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Artigo 2º da Lei nº 11.644 de 10 de Março de 2008

Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 11.644 de 10 de Março de 2008