Artigo 2º da Lei nº 11.644 de 10 de Março de 2008
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.