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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 11.641 de 11 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a transformação da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA em Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA e dá outras providências.

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Art. 6º

O patrimônio da UFCSPA, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:

I

pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FFFCMPA, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFCSPA;

II

pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III

pelas doações ou legados que receber; e

IV

por incorporações que resultarem de serviços por ela prestados necessariamente em atividades que tenham vinculação com seus fins institucionais.

Parágrafo único

Os bens e direitos da UFCSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 11.641 /2008