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Artigo 99 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 99

Sempre que houver impugnação fundada em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão as mesmas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará a impugnação.

Parágrafo único

Haja ou não impugnação, as cédulas apuradas, até a proclamação final dos resultados, serão conservadas em invólucros lacrados e rubricados pelo presidente da Junta, a fim de serem utilizadas nos casos de posteriores verificações.