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Artigo 97, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 97

A Junta verificará, preliminarmente, a respeito de cada seção: 1 - se há indício de violação da urna; 2 - se houve demora na entrega da urna e dos documentos, conforme determina a letra f do artigo 89; 3 - se a mesa receptora se constituiu legalmente; 4 - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados; 5 - se as fôlhas de votação são autênticas; 6 - se nelas existem rasuras, emendas ou entrelinhas não ressalvadas na ata da votação.

§ 1º

Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

a

antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

b

se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

c

se o perito e o representante do Ministério Público concluirem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

d

se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unánime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional.

§ 2º

Verificado qualquer dos casos das ns. 2, 3, 4, 5 e 6 dêste artigo, a Junta fará a apuração em separado dos votos, para a decisão ulterior definitiva do Tribunal Regional.

§ 3º

As impugnações fundadas em violação da urna sòmente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 4º

A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

Art. 97, §1º da Lei 1.164 /1950