Artigo 96 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Cada partido poderá acreditar mais de um delegado perante a Junta Eleitoral; mas, no correr dos trabalhos de apuração, só funcionará um de cada vez.