JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

A medida que se apurarem os votos, poderão os candidatos e os delegados de partidos apresentar suas impugnações, que constarão da ata, se o requererem.