Artigo 95 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A medida que se apurarem os votos, poderão os candidatos e os delegados de partidos apresentar suas impugnações, que constarão da ata, se o requererem.