Artigo 94 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A Junta Eleitoral, salvo motivo de fôrça maior, funcionará diariamente e sem interrupção. de acôrdo com o horário previamente publicado. Em caso de interrupção, as cédulas e as fôlhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata a que se refere o art. 91, § 1º.