JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, deverá terminar dentro de 30 dias.