Artigo 92 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Cada partido poderá acreditar perante as juntas dois ou três fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoCada partido poderá acreditar perante as juntas dois ou três fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.