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Artigo 91, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 91

Compete às juntas eleitorais e aos tribunais regionais a apuração dos votos nas eleições federais. estaduais e municipais.

§ 1º

Finda a apuração de cada dia, o presidente da Junta fará lavrar ata resumida dos trabalhos da qual constará o número de cédulas apuradas discriminalmente, legenda por legenda e nome por nome; mandará transcrever em livro próprio os resultados constantes das fôlhas de apuração e fornecerá ao delegado ou fiscal de partido boletim contendo os resultados obtidos pelos diferentes partidos e candidatos, em cada urna apurada.

§ 2º

Tais resultados serão no mesmo dia afixados na sede da Junta e comunicados ao presidente do Tribunal Regional, que, dentro de 24 horas, os fará publicar no órgão oficial.

Art. 91, §1º da Lei 1.164 /1950