JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os substitutos dos membros efetivos dos tribunais eleitorais serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Art. 9º da Lei 1.164 /1950