Artigo 89, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará êste as seguintes providências:
a
colocará sôbre a fenda de introdução das sobrecartas, de modo a cobri-la inteiramente duas tiras em cruz de papel ou pano fortes, ambas com dimensões suficientes para que excedam às faces laterais da urna de cinco centímetros, pelo menos, devendo as tiras ser rubricadas pelo presidente e, facultativamente, pelos fiscais presentes;
b
encerrará com a sua assinatura a fôlha de votação, que poderá ser assinada pelos fiscais e riscará os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido;
c
mandará iniciar, por um dos secretários, a lavratura da ata da eleição na última fôlha de votação logo após o seu encerramento, devendo essa ata mencionar: 1) os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido; 2) as substituições e nomeações feitas; 3) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação; 4) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação; 5) o número por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer, 6) o número, por extenso, dos eleitores de outras seções que houverem votado: 7) o motivo de não haver votado algum dos eleitores que compareceram; 8} os protestos e as impugnações apresentadas pelos fiscais; 9) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo da interrupção; 10) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas fôlhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;
d
mandará em caso de insuficiência de espaço na última fôlha de votação, iniciar ou prosseguir a ata em outra fôlha devidamente rubricada por êle, mesários e fiscais que o desejarem, mencionando-se êsse fato na própria ata;
e
assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários e fiscais que quiserem;
f
entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta, ou a agência de correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicada, e com indicação da hora, devendo aquêles documentos ser encerrados em sobrecarta rubricada por êle e pelos fiscais que o quiserem;
g
comunicará, em ofício, ao juiz eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;
h
enviará, em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.
§ 1º
Os tribunais regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.
§ 2º
No Distrito Federal e nas capitais dos estados, poderão os tribunais regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas papéis eleitorais com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio,