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Artigo 88, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 88

As 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida os convidará em voz alta a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único

A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor logo que tenha votado.

Art. 88, Parágrafo Único da Lei 1.164 /1950