Artigo 88, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 88
As 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida os convidará em voz alta a entregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único
A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor logo que tenha votado.