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Artigo 87, Parágrafo 7 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 87

Observar-se-á na votação o seguinte: 1) O eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, uma senha numerada, que o secretário rubricará ou carimbará no momento. 2) Admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado pelos fiscais de partidos. 3) Achando-se em ordem o título e não havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar na folha de votação sua assinatura por extenso, entregar-lhe-á depois de rubricada uma sobrecarta aberta e vazia e falo-á passar ao gabinete indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida. 4) No gabinete indevassável, o eleitor colocará a cédula ou cédulas de sua escolha na sobrecarta recebida do presidente da mesa e ainda no gabinete, onde não poderá demorar-se mais de um minuto, fechará a sobrecarta. 5) Ao sair do gabinete, o eleitor depositará na urna a sobrecarta fechada. 6) Antes, porém, o presidente, fiscais e os que quiserem verificarão, sem tocá-la, se a sobrecarta que o eleitor vai depositar na urna é a mesma que lhe fôra entregue pelo presidente. 7) Se a sobrecarta não fôr a mesma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassável e a trazer seu voto na sobrecarta que recebeu; se não quiser tornar ao gabinete, não será admitido o voto, mencionando-se na ata o incidente. 8) Introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa lançará ao título do eleitor a data e a sua rubrica. 9) A fôlha de votação será rubricada pelo presidente da mesa,

§ 1º

Observado o disposto no art. 85, têm preferência para votação o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfêrmos e as mulheres grávidas.

§ 2º

Se houver dúvida sôbre a identidade de qualquer eleitor, o presidente da mesa poderá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira e, na falta desta, interrogá-lo sôbre, os dados constantes do título, mencionando na coluna de observações das fôlhas de votação a dúvida suscitada.

§ 3º

Sòmente se admitirá impugnação a respeito da identidade do eleitor quando formulada pelos membros da mesa ou pelos fiscais.

§ 4º

Se persistir a dúvida, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

a

escreverá numa sobrecarta maior o seguinte: "Impugnado por F";

b

encerrará, nessa sobrecarta maior, a sobrecarta do voto do eleitor, assim como o seu título;

c

entregará ao eleitor a sobrecarta maior, para que a feche e deposite na urna;

d

anotará a impugnação na coluna de observações da fôlha de votação.

§ 7º

O eleitor cego poderá votar desde que possa assinar a fôlha de votação em letras do alfabeto comum.

§ 8º

Para o efeito do parágrafo anterior, o eleitor provará a sua identidade, se exigida, devendo exibir o título para que possa votar, sendo entretanto o seu voto tomado em separado com as cautelas devidas.

Art. 87, §7º da Lei 1.164 /1950