Artigo 86 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O recebimento dos votos começará às oito e Terminará, salvo o disposto no art. 88, às dezessete horas.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoO recebimento dos votos começará às oito e Terminará, salvo o disposto no art. 88, às dezessete horas.