Artigo 85 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos membros da mesa, fiscais e candidatos presentes.