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Artigo 85 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 85

Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos membros da mesa, fiscais e candidatos presentes.