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Artigo 84 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 84

No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais de partidos.

Art. 84 da Lei 1.164 /1950