Artigo 82, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º
O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício do quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º
Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
§ 3º
O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.