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Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 82

Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º

O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício do quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

§ 2º

Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

§ 3º

O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

Art. 82, §1º da Lei 1.164 /1950