Artigo 77 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os juízes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 horas antes da eleição, o seguinte material; 1) lista dos eleitores da seção; 2) relação dos partidos e candidatos registrados; 3) uma fôlha para a votação dos eleitores da seção e uma para os eleitores de outras, devidamente rubricadas; 4) uma urna vazia; 5) sobrecartas de papel opaco para a colocação de cédulas; 6) sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida; 7) sobrecartas especiais para a remessa, à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição; 8) uma fórmula da ata e impressos para e sua lavratura; 9) senhas para serem distribuídas aos eleitores: 10) tinta, caneta, penas, lápis e papel necessários aos trabalhos; 11) fôlhas apropriadas para a impugnação e fôlhas para observações de fiscais dos partidos; 12) outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.
§ 1º
O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio, acompanhado de uma relação, ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e porá sua assinatura.
§ 2º
Compete ao juiz eleitoral examinar as urnas e lacrá-la em presença dos fiscais e delegados de partidos, enviando-as, em seguida, aos presidentes das mesas receptoras.