JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 76

O presidente, mesário, secretário e fiscais de partidos votarão perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outras seções, ressalvado o disposto no § 9º do art. 87, tomando-se o voto em separado e anotado o fato na respectiva ata.

Parágrafo único

Podem votar os candidatos, com as cautelas acima referidas :

a

a Presidente e Vice-Presidente da República; em qualquer seção eleitoral do país;

b

ao Congresso Nacional, a governador e Vice-Governador e às assembléias legislativas, em qualquer seção da circunscrição em que forem registrados;

c

As prefeituras e câmaras municipais, em qualquer seção do Município correspondente à zona em que estiverem registrados;

d

a juiz de paz, em qualquer seção do distrito.

Art. 76, Parágrafo Único, c da Lei 1.164 /1950