Artigo 76, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O presidente, mesário, secretário e fiscais de partidos votarão perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outras seções, ressalvado o disposto no § 9º do art. 87, tomando-se o voto em separado e anotado o fato na respectiva ata.
Parágrafo único
Podem votar os candidatos, com as cautelas acima referidas :
a
a Presidente e Vice-Presidente da República; em qualquer seção eleitoral do país;
b
ao Congresso Nacional, a governador e Vice-Governador e às assembléias legislativas, em qualquer seção da circunscrição em que forem registrados;
c
As prefeituras e câmaras municipais, em qualquer seção do Município correspondente à zona em que estiverem registrados;
d
a juiz de paz, em qualquer seção do distrito.