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Artigo 74, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 74

Devem os secretários ser eleitores na zona, com habilitações para o exercício da função e, de preferência, serventuários de justiça, não podendo recair a nomeação em candidatos, parentes destes, ainda que afins até o 2º grau, inclusive, nem de membros de diretórios de partidos político.

§ 1º

A nomeação do secretário será comunicada imediatamente por telegrama ou carta ao juiz eleitoral e publicada pela imprensa ou por edital afixado em lugar visível à frente do edifício onde deverá funcionar a mesa.

§ 2º

Compete aos secretários :

a

distribuir aos eleitores as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a respectiva ordem numérica;

b

lavrar a ata da eleição;

c

cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em regulamentos ou instruções.

§ 3º

As atribuições mencionadas na letra a serão exercidas por um dos secretários e as constantes das letras b e c pelo outro.

§ 4º

O cargo de secretário será de aceitação obrigatória, salvo motivo relevante, cuja apreciação ficará à critério do juiz eleitoral, mediante reclamação do interessado até 48 horas antes da eleição:

§ 5º

No impedimento ou falta do secretário, funcionará o substituto que o presidente nomear.

Art. 74, §2º, b da Lei 1.164 /1950