Artigo 74, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Devem os secretários ser eleitores na zona, com habilitações para o exercício da função e, de preferência, serventuários de justiça, não podendo recair a nomeação em candidatos, parentes destes, ainda que afins até o 2º grau, inclusive, nem de membros de diretórios de partidos político.
§ 1º
A nomeação do secretário será comunicada imediatamente por telegrama ou carta ao juiz eleitoral e publicada pela imprensa ou por edital afixado em lugar visível à frente do edifício onde deverá funcionar a mesa.
§ 2º
Compete aos secretários :
a
distribuir aos eleitores as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a respectiva ordem numérica;
b
lavrar a ata da eleição;
c
cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em regulamentos ou instruções.
§ 3º
As atribuições mencionadas na letra a serão exercidas por um dos secretários e as constantes das letras b e c pelo outro.
§ 4º
O cargo de secretário será de aceitação obrigatória, salvo motivo relevante, cuja apreciação ficará à critério do juiz eleitoral, mediante reclamação do interessado até 48 horas antes da eleição:
§ 5º
No impedimento ou falta do secretário, funcionará o substituto que o presidente nomear.