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Artigo 73 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 73

Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a qualquer dos mesários : 1) receber os votos dos eleitores; 2) decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; 3) manter a ordem, para o que disporá da fôrça pública necessária; 4) comunicar ao Tribunal Regional as ocorrências cuja solução dêste dependerem e, nos casos de urgência, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente; 5} remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos; 6) autenticar com sua rubrica, as sobrecartas oficiais; 7) assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações; 8) fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.