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Artigo 71, Parágrafo 4 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 71

Os mesários auxiliares substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.

§ 1º

O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo fôrça maior, comunicando o impedimento aos dois mesários, pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro dêsse prazo ou no curso da eleição.

§ 2º

Não comparecendo o presidente até sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo.

§ 3º

Poderá o presidente ou membro da mesa que assumir a presidência nomear "ad hoc", dentre os eleitores presentes, e obedecidas as prescrições do § 1º do art. 69, os que forem necessários para completar a mesa.

§ 4º

Não se reunindo a mesa por qualquer motivo, poderão os eleitores votar em outra seção sob a jurisdição do mesmo juiz, tomando-se-lhes os votos com as cautelas do art. 87, § 4º, caso não possam ser aproveitadas a urna e a fôlha de votação correspondente àquela mesa.

Art. 71, §4º da Lei 1.164 /1950