Artigo 7º da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O número de juízes dos tribunais eleitorais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por êle sugerida.