Artigo 69, Parágrafo 5 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, nomeados pelo juiz eleitoral, 30 dias antes da eleição, e dois secretários nomeados pelo presidente da mesa 72 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.
§ 1º
Não podem ser nomeados presidentes e mesários :
a
os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive e bem assim o cônjuge;
b
os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
c
as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
d
e os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º
Serão de preferência nomeados os diplomados em profissão liberal, os professores, os diplomatas e os serventuários de justiça.
§ 3º
O juiz, eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver e, não havendo, em cartório as nomeações que tiver feito e convocará os nomeados para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
§ 4º
Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, sòmente poderão ser alegados até 10 dias antes da eleição, salvo se sobrevindos dentro dêste período.
§ 5º
Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos acima referidos, ou os juízes eleitorais que não atenderem a reclamações procedentes, incorrem na pena estabelecida pelo artigo 175, número 21.
§ 6º
Os membros das mesas receptoras não estão impedidos de participar das juntas eleitorais, desde que nestas lhes não seja distribuída, para apurar, urna de seção de que tenham feito parte.