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Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 69

Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, nomeados pelo juiz eleitoral, 30 dias antes da eleição, e dois secretários nomeados pelo presidente da mesa 72 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

§ 1º

Não podem ser nomeados presidentes e mesários :

a

os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive e bem assim o cônjuge;

b

os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

c

as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

d

e os que pertencerem ao serviço eleitoral.

§ 2º

Serão de preferência nomeados os diplomados em profissão liberal, os professores, os diplomatas e os serventuários de justiça.

§ 3º

O juiz, eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver e, não havendo, em cartório as nomeações que tiver feito e convocará os nomeados para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

§ 4º

Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, sòmente poderão ser alegados até 10 dias antes da eleição, salvo se sobrevindos dentro dêste período.

§ 5º

Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos acima referidos, ou os juízes eleitorais que não atenderem a reclamações procedentes, incorrem na pena estabelecida pelo artigo 175, número 21.

§ 6º

Os membros das mesas receptoras não estão impedidos de participar das juntas eleitorais, desde que nestas lhes não seja distribuída, para apurar, urna de seção de que tenham feito parte.

Art. 69, §1º da Lei 1.164 /1950