Artigo 67, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O eleitor cujo nome tenha sido omitido ou figure errado na lista poderá reclamar verbalmente, por escrito ou por telegrama ao juiz ou ao Tribunal Regional.
§ 1º
Tal reclamação pode ser feita por delegado de partido.
§ 2º
Procedendo a reclamação, providenciará a autoridade competente para sanar a irregularidade.
§ 3º
Não será considerado êrro a simples omissão ou troca de letras, desde que não torne duvidosa a identidade do eleitor.
§ 4º
O eleitor que não tenha reclamado ou cuja reclamação não haja sido atendida poderá, mediante a apresentação do seu título à mesa receptora, votar em qualquer seção do seu domicílio eleitoral).