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Artigo 67, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 67

O eleitor cujo nome tenha sido omitido ou figure errado na lista poderá reclamar verbalmente, por escrito ou por telegrama ao juiz ou ao Tribunal Regional.

§ 1º

Tal reclamação pode ser feita por delegado de partido.

§ 2º

Procedendo a reclamação, providenciará a autoridade competente para sanar a irregularidade.

§ 3º

Não será considerado êrro a simples omissão ou troca de letras, desde que não torne duvidosa a identidade do eleitor.

§ 4º

O eleitor que não tenha reclamado ou cuja reclamação não haja sido atendida poderá, mediante a apresentação do seu título à mesa receptora, votar em qualquer seção do seu domicílio eleitoral).