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Artigo 65 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 65

O Tribunal Superior, os tribunais regionais e os juízes eleitorais, 10 dias antes da eleição, farão publicar em jornal oficial, onde houver e, não o havendo em cartório, os nomes dos candidatos registrados nos têrmos do art. 48.

Parágrafo único

Os nomes dos candidatos serão comunicados pelo Tribunal Superior aos tribunais regionais e por êstes aos juízes eleitorais, que dêles cientificarão o presidente de cada mesa receptora e seus mesários. A transmissão far-se-á pelo telégrafo e, na sua falta, pelo meio mais rápido.