Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Sessenta dias antes de cada eleição, será encerrado improrrogávelmente às 18 horas o alistamento, podendo votar os eleitores inscritos até 30 dias antes dela.
§ 1º
Os juízes eleitorais comunicarão ao Tribunal Regional, anualmente e antes de cada eleição, o numero de eleitores alistados.
§ 2º
O alistamento reabrir-se em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.