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Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 64

Sessenta dias antes de cada eleição, será encerrado improrrogávelmente às 18 horas o alistamento, podendo votar os eleitores inscritos até 30 dias antes dela.

§ 1º

Os juízes eleitorais comunicarão ao Tribunal Regional, anualmente e antes de cada eleição, o numero de eleitores alistados.

§ 2º

O alistamento reabrir-se em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua junta eleitoral.