Artigo 62, Alínea b da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
a
os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
b
em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.