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Artigo 62, Alínea a da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 62

Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

a

os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

b

em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Art. 62, a da Lei 1.164 /1950