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Artigo 61 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 61

Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Art. 61 da Lei 1.164 /1950