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Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 6º

São órgãos da Justiça Eleitoral:

a

um Tribunal Superior, na capital da República;

b

um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;

c

untas eleitorais;

d

juízes eleitorais.