Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São órgãos da Justiça Eleitoral:
a
um Tribunal Superior, na capital da República;
b
um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;
c
untas eleitorais;
d
juízes eleitorais.