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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 59

Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância das seguintes regras: 1. Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por êle obtidos, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher. 2. Repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos outros lugares.

§ 1º

O preenchimento dos lugares com que cada partido fôr contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal dos seus candidatos.

§ 2º

Só poderão concorrer à distribuição os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.