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Artigo 57 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 57

Determina-se, para cada partido, quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados em cédulas sob a mesma legenda, desprezada a fração.

Art. 57 da Lei 1.164 /1950