Artigo 55, Parágrafo 4 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para a representação na Câmara dos Deputados, nas assembléias legislativas e nas câmaras municipais far-se-á a votação em uma cédula só com a legenda partidária e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.
§ 1º
Se aparecer cédula sem legenda, o voto será contado para o partido a que pertencer o candidato mencionado em primeiro lugar na cédula. Tal voto aproveitará também a êsse candidato.
§ 2º
Se aparecer na cédula com legenda nome de mais de um candidato, considerar-se-á escrito o do primeiro, se pertencerem todos à mesma legenda ou partido: em caso contrário, aplicar-se a regra do § 3º.
§ 3º
Se a cédula contiver legenda e nome de candidato de outro partido, apurar-se-á o voto somente para o partido cuja legenda constar da cédula.
§ 4º
Se a cédula contiver somente a legenda partidária, apurar-se-á o voto para o partido.