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Artigo 55, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 55

Para a representação na Câmara dos Deputados, nas assembléias legislativas e nas câmaras municipais far-se-á a votação em uma cédula só com a legenda partidária e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.

§ 1º

Se aparecer cédula sem legenda, o voto será contado para o partido a que pertencer o candidato mencionado em primeiro lugar na cédula. Tal voto aproveitará também a êsse candidato.

§ 2º

Se aparecer na cédula com legenda nome de mais de um candidato, considerar-se-á escrito o do primeiro, se pertencerem todos à mesma legenda ou partido: em caso contrário, aplicar-se a regra do § 3º.

§ 3º

Se a cédula contiver legenda e nome de candidato de outro partido, apurar-se-á o voto somente para o partido cuja legenda constar da cédula.

§ 4º

Se a cédula contiver somente a legenda partidária, apurar-se-á o voto para o partido.

Art. 55, §3º da Lei 1.164 /1950