JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Para as eleições que obedecerem ao sistema de representação proporcional, cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher.

Art. 53 da Lei 1.164 /1950