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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 46

O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

§ 1º

A eleição para a Câmara dos Deputados, as assembléias legislativas, e as câmaras municipais obedecerá ao sistema de representação proporcional.

§ 2º

Na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados, senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos territórios que só elegem um representante, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juízes de paz, prevalecerá o princípio majoritário.

§ 3º

Quando os lugares a serem preenchidos nas Câmaras Legislativas forem 2 (dois), serão êles distribuídos segundo às regras 1 e 2 do art. 59 e quando forem 3 (três), ou mais far-se-á a distribuição pela forma estabelecida no art. 58 dêste Código. (Redação dada pela Lei nº 2.550, de 1955)

Art. 46, §2º da Lei 1.164 /1950