JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: 1) mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem; 2) fará publicar edital com prazo de dez dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de cinco dias; 3) concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida; 4) remeterá à seguir o processo devidamente informado ao Tribunal Regional que decidirá dentro de dez dias.

§ 1º

Na exclusão promovida por não saber o excluendo ler e escrever ou se exprimir na língua nacional, além de quaisquer outras providências de direito, caberá ao juiz eleitoral submetê-lo:

a

no primeiro caso a cópia de pequeno trecho impresso, em livro adotado em curso primário, sendo a prova datada e assinada, examinada e autenticada pelo juiz para sua anexação ao respectivo processo.

b

no segundo caso, a breve exame oral de conversação comum ao alcance da compreensão do excluendo e do qual mandará o juiz lavrar têrmo, que assinará com o excluendo e remeterá para instrução do respectivo processo.

§ 2º

Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.

Art. 45, §1º da Lei 1.164 /1950