Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: 1) mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem; 2) fará publicar edital com prazo de dez dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de cinco dias; 3) concederá dilação probatória de cinco a dez dias, se requerida; 4) remeterá à seguir o processo devidamente informado ao Tribunal Regional que decidirá dentro de dez dias.
§ 1º
Na exclusão promovida por não saber o excluendo ler e escrever ou se exprimir na língua nacional, além de quaisquer outras providências de direito, caberá ao juiz eleitoral submetê-lo:
a
no primeiro caso a cópia de pequeno trecho impresso, em livro adotado em curso primário, sendo a prova datada e assinada, examinada e autenticada pelo juiz para sua anexação ao respectivo processo.
b
no segundo caso, a breve exame oral de conversação comum ao alcance da compreensão do excluendo e do qual mandará o juiz lavrar têrmo, que assinará com o excluendo e remeterá para instrução do respectivo processo.
§ 2º
Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.