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Artigo 44 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 44

Qualquer irregularidade determinante da exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará, no que fôr aplicável a processo estabelecido no art. 45.

Art. 44 da Lei 1.164 /1950