Artigo 43 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A exclusão será mandada processar ex officio pelo Tribunal Regional, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas de cancelamento.
Institui o Código Eleitoral.
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