Artigo 42 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 42
No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoNo caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.