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Artigo 40, Alínea b da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 40

É licito aos partidos políticos, por seus delegados:

a

apresentar em Juízo requerimentos de inscrição e acompanhar o respectivo processo;

b

promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida e requerer a reinclusão do eleitor excluído;

c

examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.

Art. 40, b da Lei 1.164 /1950