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Artigo 39, Parágrafo 4 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 39

Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando, com a declaração dêste abonada por duas testemunhas, o título anterior.

§ 1º

Deferido o pedido de transferência, o juiz ordenará a expedição de novo título e a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para os efeitos do seu cancelamento.

§ 2º

Não é permitida a transferência senão depois de um ano, pelo menos, de inscrito o eleitor ou de anotada a mudança anterior.

§ 3º

Os funcionários públicos e os militares, quando removidos, poderão requerer transferência de domicílio sem as restrições estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 4º

O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

Art. 39, §4º da Lei 1.164 /1950