Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando, com a declaração dêste abonada por duas testemunhas, o título anterior.
§ 1º
Deferido o pedido de transferência, o juiz ordenará a expedição de novo título e a remessa do anterior ao Tribunal Regional competente, para os efeitos do seu cancelamento.
§ 2º
Não é permitida a transferência senão depois de um ano, pelo menos, de inscrito o eleitor ou de anotada a mudança anterior.
§ 3º
Os funcionários públicos e os militares, quando removidos, poderão requerer transferência de domicílio sem as restrições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 4º
O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.