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Artigo 38 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 38

A lista dos eleitores será publicada pelo menos quinze dias antes da eleição no jornal oficial nos Estados, na Capital Federal, nos territórios e municípios, onde houver. Nos municípios onde não houver jornal oficial, a lista dos eleitores será divulgada no local onde habitualmente se afixam os editais da comarca.

Art. 38 da Lei 1.164 /1950