Artigo 38 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A lista dos eleitores será publicada pelo menos quinze dias antes da eleição no jornal oficial nos Estados, na Capital Federal, nos territórios e municípios, onde houver. Nos municípios onde não houver jornal oficial, a lista dos eleitores será divulgada no local onde habitualmente se afixam os editais da comarca.