Artigo 37, Parágrafo 3 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O título conterá o nome do eleitor, sua idade, filiação, naturalidade, estado civil, profissão e residência; será assinado e datado pelo juiz e assinado pelo eleitor.
§ 1º
O título constará de três partes, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Tribunal Superior; uma será entregue ao eleitor, outra ficará no cartório e a terceira será remetida ao Tribunal Regional.
§ 2º
O título poderá ser entregue ao eleitor, ao seu procurador ou ao delegado de partido, pelo juiz, pelo preparador, pelo escrivão eleitoral especialmente designado pelo juiz, assim nas sedes, comarcas ou têrmos, como nas vilas ou povoados.
§ 3º
No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz de seu domicílio eleitoral, até 10 dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. Recebido o requerimento, fará o juiz publicar pela imprensa, onde houver ou por editais, pelo prazo de cinco dias, a notícia do extravio e do requerimento da segunda via, concedendo, findo êsse prazo e não havendo reclamação, o pedido.