Artigo 36 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Verificada a inexistência de pluralidade de alistamento, qualquer dos documentos referidos no art. 33 poderá ser restituído ao interessado, fazendo o escrivão no requerimento as anotações.