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Artigo 36 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 36

Verificada a inexistência de pluralidade de alistamento, qualquer dos documentos referidos no art. 33 poderá ser restituído ao interessado, fazendo o escrivão no requerimento as anotações.